Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:14279/2020
    1.1. Anexo(s)5424/2011, 7924/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5424/2011.
3. Responsável(eis):CLEYTON MAIA BARROS - CPF: 26090619191
GLAUCIA WANDERLEY MAIA BARROS - CPF: 00359138195
4. Origem:CLEYTON MAIA BARROS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO TOCANTINS
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
9. Proc.Const.Autos:VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB/TO Nº 4372)
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

11. EXTRATO DE DECISÃO Nº 3974/2021-SEPLE

Sessão 75ª Sessão ORDINÁRIA por videoconferência do Tribunal Pleno de 08/12/2021
Presidente Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
Representante MPC Procurador Geral de Contas JOSE ROBERTO TORRES GOMES
Relator Conselheiro ALBERTO SEVILHA
Redator Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
Decisão ACÓRDÃO Nº 932/2021
Julgamento CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 
Votação/Resultado Voto de Desempate do Presidente
Quórum

O Conselheiro do Voto vista, André Luiz de Matos Gonçalves, divergiu para negar provimento ao Recurso, mantendo os termos do Acórdão da 2ª Câmara do TCE nº 503/2020, que julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial nº 5424/2011, com imputação de débito e aplicação de multa, posto entender que o Sr. Cleyton Maia Barros, antes do seu falecimento, foi regularmente citado acerca do dano quantificado tendo, à época, apresentado defesa nos autos da auditoria, bem como a inventariante Gláucia Wanderley Maia Barros regularmente citada acerca do dano quantificado, tanto no âmbito da auditoria quanto da Tomada de Contas, não havendo qualquer vício nas citações realizadas.

 

Reaberta a discussão, o Conselheiro Alberto Sevilha manteve o voto exarado na Sessão Plenária Ordinária de 24/11/2021 pelo  provimento do Recurso, de modo a reformar o Acórdão da 2ª Câmara do TCE nº 503/2020 para desconstituir o débito imputado ao espólio do Senhor Cleyton Maia Barros, mas mantendo a irregularidade das contas em apreço.

 

Posta a matéria em votação, acompanharam o Conselheiro Relator o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes (Convocação n° 125/2021) e o Conselheiro  Severiano José Costandrade de Aguiar. Seguiram a divergência apresentada pelo Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros Substitutos Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação n° 118/2021) e Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho (Convocação n° 128/2021).

 

Registra-se que o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar fundamentou seu voto acolhendo o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, para acompanhar o voto do Conselheiro Relator, considerando que a Tomada de Contas Especial estava suspensa, em razão do Recurso.

 

Constatado empate, o Conselheiro Presidente declarou voto adotando o voto divergente prolatado pelo Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, que lavrará a Decisão.

 

Vencido, o Conselheiro Relator, Alberto Sevilha.

 

Conselheiros ausentes: José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos.

Observação À Coordenadoria do Cartório de Contas, após o trânsito em julgado.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 15/12/2021 às 14:23:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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