1. Processo nº: 14279/2020     1.1. Anexo(s) 5424/2011, 7924/2012
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5424/2011.3. Responsável(eis): CLEYTON MAIA BARROS - CPF: 26090619191 GLAUCIA WANDERLEY MAIA BARROS - CPF: 00359138195 4. Origem: CLEYTON MAIA BARROS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO TOCANTINS 6. Distribuição: 6ª RELATORIA 7. Relator: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO 9. Proc.Const.Autos: VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB/TO Nº 4372) 10. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
11. EXTRATO DE DECISÃO Nº 3974/2021-SEPLE
Sessão | 75ª Sessão ORDINÁRIA por videoconferência do Tribunal Pleno de 08/12/2021 |
Presidente | Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO |
Representante MPC | Procurador Geral de Contas JOSE ROBERTO TORRES GOMES |
Relator | Conselheiro ALBERTO SEVILHA |
Redator | Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES |
Decisão | ACÓRDÃO Nº 932/2021 |
Julgamento | CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. |
Votação/Resultado | Voto de Desempate do Presidente |
Quórum |
O Conselheiro do Voto vista, André Luiz de Matos Gonçalves, divergiu para negar provimento ao Recurso, mantendo os termos do Acórdão da 2ª Câmara do TCE nº 503/2020, que julgou irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial nº 5424/2011, com imputação de débito e aplicação de multa, posto entender que o Sr. Cleyton Maia Barros, antes do seu falecimento, foi regularmente citado acerca do dano quantificado tendo, à época, apresentado defesa nos autos da auditoria, bem como a inventariante Gláucia Wanderley Maia Barros regularmente citada acerca do dano quantificado, tanto no âmbito da auditoria quanto da Tomada de Contas, não havendo qualquer vício nas citações realizadas.
Reaberta a discussão, o Conselheiro Alberto Sevilha manteve o voto exarado na Sessão Plenária Ordinária de 24/11/2021 pelo provimento do Recurso, de modo a reformar o Acórdão da 2ª Câmara do TCE nº 503/2020 para desconstituir o débito imputado ao espólio do Senhor Cleyton Maia Barros, mas mantendo a irregularidade das contas em apreço.
Posta a matéria em votação, acompanharam o Conselheiro Relator o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes (Convocação n° 125/2021) e o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Seguiram a divergência apresentada pelo Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, os Conselheiros Substitutos Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação n° 118/2021) e Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho (Convocação n° 128/2021).
Registra-se que o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar fundamentou seu voto acolhendo o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, para acompanhar o voto do Conselheiro Relator, considerando que a Tomada de Contas Especial estava suspensa, em razão do Recurso.
Constatado empate, o Conselheiro Presidente declarou voto adotando o voto divergente prolatado pelo Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, que lavrará a Decisão.
Vencido, o Conselheiro Relator, Alberto Sevilha. Conselheiros ausentes: José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. |
Observação | À Coordenadoria do Cartório de Contas, após o trânsito em julgado. |
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de dezembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 15/12/2021 às 14:23:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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